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Imigração | Residente não habitual (RNH)
Para quem reside no estrangeiro e tem intenção de morar em Portugal, existe um regime especial de tributação de rendimentos. O estatuto de residente não habitual.
O Código Fiscal do Investimento, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 249/2009, de 23 de setembro, criou o regime fiscal para o residente não habitual em sede do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS), tendo em vista atrair para Portugal profissionais não residentes qualificados em atividades de elevado valor acrescentado ou da propriedade intelectual, industrial ou know-how, bem como beneficiários de pensões obtidas no estrangeiro.
Quem pode solicitar a inscrição como residente não habitual?
Seja considerado, para efeitos fiscais, residente em território português, de acordo com qualquer dos critérios estabelecidos no n.º 1 do art.º 16.° do Código do IRS (CIRS) no ano relativamente ao qual pretenda que tenha início a tributação como residente não habitual
Não tenha sido considerado residente em território português em qualquer dos cinco anos anteriores ao ano relativamente ao qual pretenda que tenha início a tributação como residente não habitual
Que direito adquire o cidadão que seja considerado residente não habitual?
O cidadão que seja considerado residente não habitual adquire o direito a ser tributado como tal no período de 10 anos consecutivos a partir do ano, inclusive, da sua inscrição como residente em território português, desde que em cada um desses 10 anos seja aí considerado residente.
Os rendimentos líquidos das categorias A (trabalho dependente) e B (trabalho independente) por residentes não habituais em território português, são tributados à taxa especial de 20%.
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